Procedimentos de Combate a Crimes de Lavagem de Dinheiro

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Procedimentos de Combate a Crimes de Lavagem de Dinheiro

Procedimentos de Combate a Crimes de Lavagem de Dinheiro

Prezado Associado:

De acordo com as regulamentações emanadas do Banco Central do Brasil, através da Circular 3.461/09 às quais a Cooperativa de Crédito está subordinada, é nossa responsabilidade informar-lhes de que as atividades de captação, intermediação e aplicação de recursos estão sujeitas ao cumprimento da Lei nº 9.613/98 e atos legais posteriores, que enquadram como crime de lavagem de dinheiro, todo e qualquer ato que visa ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, propriedade de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente de atividades ilícitas, tais como:

-tráfico de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

-terrorismo;

-contrabando;

-extorsão mediante sequestro;

-malversação de recursos públicos etc. Nesse sentido, cabe a Cooperativa Singular:

a) Manter um cadastro atualizado de seus associados;

b) Manutenção de controles e registros internos consolidados, envolvendo moeda ou títulos e valores mobiliários ou títulos de crédito, que permitam avaliar a compatibilidade entre a movimentação, a atividade e a capacidade financeira dos associados.

Como obrigação adicional, cabe a essa Cooperativa identificar operações com seus associados que superem, em um mesmo mês, o limite individualizado ou acumulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheirooperações maiores do que R$ 100.000,00 (cem mil reais) via (transferência bancária)ou ainda operações cujo titular da conta apresente débitos e créditos que, pela habitualidade, valor ou forma, configure artifício suspeito e de ocultação.

 Ainda cabe a Cooperativa Singular, comunicar ao Banco Central do Brasil, independentemente de comunicação junto à pessoa envolvida, quando verificadas operações cujas características possam ser consideradas suspeitas.

 Por último, recomendamos que qualquer solicitação feita pela Cooperativa junto aos seus associadosno sentido de completar os dados cadastrais ou esclarecer movimentações não usuais ou acima dos limites, estabelecidos pela referida regulamentação, deve ser pronta e devidamente atendida.

 Colocamo-nos a disposição para maiores esclarecimentos;

  Atenciosamente

  Diretoria da Cooperativa

 

Politica de PLDFT – CRESAL_aprovado


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De acordo com as regulamentações emanadas do Banco Central do Brasil, através da Circular 3.461/09 às quais a Cooperativa de Crédito está subordinada, é nossa responsabilidade informar-lhes de que as atividades de captação, intermediação e aplicação de recursos estão sujeitas ao cumprimento da Lei nº 9.613/98 e atos legais posteriores, que enquadram como crime de lavagem de dinheiro, todo e qualquer ato que visa ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, propriedade de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente de atividades ilícitas, tais como:

-tráfico de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

-terrorismo;

-contrabando;

-extorsão mediante sequestro;

-malversação de recursos públicos etc. Nesse sentido, cabe a Cooperativa Singular:

a) Manter um cadastro atualizado de seus associados;

b) Manutenção de controles e registros internos consolidados, envolvendo moeda ou títulos e valores mobiliários ou títulos de crédito, que permitam avaliar a compatibilidade entre a movimentação, a atividade e a capacidade financeira dos associados.

Como obrigação adicional, cabe a essa Cooperativa identificar operações com seus associados que superem, em um mesmo mês, o limite individualizado ou acumulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheirooperações maiores do que R$ 100.000,00 (cem mil reais) via (transferência bancária)ou ainda operações cujo titular da conta apresente débitos e créditos que, pela habitualidade, valor ou forma, configure artifício suspeito e de ocultação.

 Ainda cabe a Cooperativa Singular, comunicar ao Banco Central do Brasil, independentemente de comunicação junto à pessoa envolvida, quando verificadas operações cujas características possam ser consideradas suspeitas.

 Por último, recomendamos que qualquer solicitação feita pela Cooperativa junto aos seus associadosno sentido de completar os dados cadastrais ou esclarecer movimentações não usuais ou acima dos limites, estabelecidos pela referida regulamentação, deve ser pronta e devidamente atendida.

 Colocamo-nos a disposição para maiores esclarecimentos;

  Atenciosamente

  Diretoria da Cooperativa

 

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